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Desafios do marco legal do saneamento

Publicado 08/09/2021

O saneamento vem ganhando destaque nos noticiários, não só pelo cenário de crise hídrica em que nos encontramos, mas com a promulgação da lei do novo marco legal (Lei 14.026/2021). Dentre as mudanças ocorridas, é possível enfatizarmos algumas delas, listadas a seguir. Sob a perspectiva contratual, as cidades firmam acordos direto com empresas estaduais de água e esgoto, o chamado contrato de programa. Os contratos contêm regras de prestação e tarifação, mas permitem que as estatais assumam os serviços sem concorrência.¹ O novo marco extingue esse modelo, transformando-o em contratos de concessão com a empresa privada que vier a assumir a estatal, e torna obrigatória a abertura de licitação, envolvendo empresas públicas e privadas. Pelo projeto, os contratos de programa que já estão em vigor serão mantidos e, até março de 2022, poderão ser prorrogados por 30 anos. No entanto, esses contratos deverão comprovar viabilidade econômico-financeira, ou seja, as empresas devem demonstrar que conseguem se manter por conta própria — via cobrança de tarifas e contratação de dívida.¹

Os contratos também deverão se comprometer com metas de universalização a serem cumpridas até o fim de 2033: cobertura de 99% para o fornecimento de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto. Essas porcentagens são calculadas sobre a população da área atendida.¹ Tendo em vista as novas metas estabelecidas para universalização, o Ministério da Economia espera investimentos de até 700 bilhões, isso só para água e esgoto.

É válido destacar que ao falarmos de saneamento não estamos nos debruçando somente em abastecimento de água e esgotamento sanitário, mas também em limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais. O espectro de atuação e as oportunidades no setor são amplas, mas o objetivo converge para um ponto específico, a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos cidadãos. Houve um tempo, e acredito que ainda há, em que a visão de uma parcela da sociedade se inclinava apenas para responsabilizar o Estado por todas as mazelas e soluções frente aos problemas existentes. Constitucionalmente falando, o Estado deve resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos, porém, isso implica em buscar as melhores alternativas para garantir tais direitos, da primeira à quarta geração.

A opção mais assertiva para o momento exige, primeiramente, um corpo técnico preparado na administração pública para: formular planos de saneamento e gerenciamento de resíduos sólidos, explorar os diversos cenários existentes e aplicar a solução mais adequada, ou seja, aquela que impacte no presente e reflita no futuro, ainda que a decisão tomada não seja unânime (o que é quase impossível) e traga impopularidade. Além disso, demanda esforços que vão além do empenho do poder público, requer um trabalho em conjunto com o setor privado, os órgãos de controle e fiscalização, as universidades e a sociedade, sendo esta última a mola propulsora para que a execução das políticas públicas alcancem a tríplice coroa: eficiência, eficácia e efetividade.

O 1º Fórum de Resíduos Sólidos realizado sob a batuta do CREA-SP, em Presidente Prudente nos dias 27 e 28 de agosto, reuniu com maestria os diversos agentes incumbidos no processo, contemplando o consórcio do oeste paulista, setor privado, governos municipais e estadual, Ministério Público, a UNESP e demais especialistas no tema. Para se ter uma ideia da magnitude da urgência que permeia a região, o prefeito de Presidente decretou, em agosto, estado de emergência para disposição de resíduos sólidos em decorrência da falta de espaço físico no aterro sanitário municipal. É um cenário catastrófico que se aproxima nas diversas regiões do estado caso não haja planejamento e gestão integrada.

Em se tratando de resíduos sólidos especificamente, cuja cadeia compreende coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, há um custo atrelado à prestação que precisa ser discutido no âmbito do poder municipal. O novo marco prevê que “os municípios e o Distrito Federal deverão passar a cobrar tarifas sobre outros serviços de asseio urbano, como poda de árvores, varrição de ruas e limpeza de estruturas de drenagem de água da chuva. Se não houver essa cobrança depois de um ano da aprovação da lei, isso será considerado renúncia de receita e o impacto orçamentário deverá ser demonstrado.”¹ Nesse sentido, tal como ocorre em Guarulhos, há um movimento dos prefeitos para estabelecer uma cobrança de taxa para subsidiar a prestação dessas modalidades de serviço, consoante normativo federal.

Considerando o cenário de crise econômica enfrentado pelos brasileiros, a inserção de mais uma cobrança representa um ônus em dose dupla, ou seja, econômico para quem paga e político para quem implementa.
👉 ASSEAG e Crea/SP, sempre preocupada na valorização da categoria.

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