NBR 1680 na Prática

Reformas em condomínio podem ser estressantes, principalmente devido ao processo de aprovação da obra. Porém, passar por esse processo é fundamental para que todos os lados estejam protegidos de possíveis problemas. No entanto, também é importante que você compreenda como funciona a NBR 16.280 na prática.


Por mais que normas digam que é obrigação do morador passar as informações para o síndico sobre qualquer obra a ser realizada, na prática não é sempre assim que acontece. Muitas vezes os condôminos acreditam que não precisam informar o síndico sobre reformas que eles desejam fazer em seus apartamentos ou casas. Isso porque eles acreditam que por serem os proprietários da unidade, não precisam de autorização de ninguém para fazer as mudanças que desejam. Porém, até mesmo as pequenas reformas podem causar algum impacto na estrutura do edifício. Por esse motivo, mais uma vez, é muito importante deixar claro que é fundamental que os moradores sigam o processo correto ao fazer qualquer mudança em sua unidade do condomínio.


É necessário entregar os documentos requisitados – como o ART ou RRT, por exemplo – para o síndico antes do início de qualquer obra.


Inclusive, caso uma obra não seja informada ao síndico antes mesmo de começar, parte do síndico consulta a Convenção do Condomínio sobre possíveis punições ao morador que não seguiu o processo corretamente. Neste ponto é importante alertar que é necessário adequar as convenções para incluir essas regras e eventuais punições. O síndico também pode fazer isso quando alguma obra não está sendo realizada de acordo com o que foi informado para ele.

O item 5.2.4 da norma é bem claro quanto a isso: “Se for constatada a alteração do escopo da reforma, a obra deve ser imediatamente suspensa e proibido o acesso de materiais e funcionários. Toda a documentação deve ser submetida à nova análise pelo profissional habilitado, com sua aprovação, e somente após o comunicado formal ao proprietário, possuidor ou responsável legal, a obra pode ser retomada. Quando a obra interferir nos aspectos de segurança e uso da edificação, ações técnicas, legais e emergenciais, cabíveis devem ser tomadas. Não obstante, as medidas para recuperação e restauro da segurança devem ser acionadas.”

Artigo Publicado na edição Núcleo CONDO360